Análise dos Casos Judicializados em razão da COVID 19


Em tempos incertos e voláteis como o que estamos vivendo em razão do novo coronavírus, não é de surpreender a quantidade de processos judicializados decorrentes desta cris

Em relação ao direito privado, temos ainda muitas decisões judiciais estabelecendo a revisão do valor locatício enquanto perdurar a medida de quarentena, tendo em vista o desequilíbrio gerado por fato imprevisível, permitindo às partes a revisão e repactuação de cláusulas e condições contratuais, a fim de se evitar sua resolução por onerosidade excessiva.

Sobre este tema, importante destacar recente decisão proferida em sede liminar que autorizou a um Posto de Combustível, o pagamento da metade do valor de seu aluguel por conta da pandemia da Covid-19 [1] . O juiz entendeu que “afigura-se mais razoável e proporcional, neste momento, a redução do valor do aluguel em 50% do preço atual, já que os esforços diante da pandemia devem ser suportados por ambas as partes, no que concerne às expectativas com a queda das respectivas receitas”.

Também foi concedida liminar requerida por uma loja de confecção que atua em um grande Shopping de São Paulo em ação revisional de contrato de locação, de modo que a juíza da 6ª vara Cível de SP [2] , autorizou a suspensão das obrigações decorrentes do contrato de locação, determinando que “o pagamento do aluguel, seja o mínimo reajustável, incidindo sobre o faturamento bruto, o pagamento de condomínio e o pagamento do fundo de promoção, até a perduração da suspensão das atividades e restrição de circulação de pessoas”. A magistrada ainda afirmou que a decisão está pautada nas determinações exaradas pelo Governo do Estado de São Paulo, restando incontroverso que a autora está impossibilitada de exercer suas atividades, tendo em vista o fechamento do shopping, no qual a loja está sediada, o que, decerto, se trata de fato imprevisível.

Note-se que referidas decisões proferidas no âmbito das discussões dos contratos de locação, preservam a continuidade do negócio firmado, possibilitando, contudo, o devido ajuste na relação contratual, evitando-se que uma das partes seja excessivamente onerada.

Ainda, cabe destaque a decisão proferida na ação [3] de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada promovida por uma rede varejista, em que pleiteou em sede de tutela antecipada a suspensão temporária do vencimento das parcelas de empréstimo contratado junto ao banco, pelo prazo mínimo de 90 dias. A autora afirma que com a determinação do Governo do Estado para suspensão dos serviços não essenciais em razão da pandemia da Covid-19, houve considerável redução em seu faturamento. No entanto, o juízo de 1º grau indeferiu a liminar pretendida.

Em sede recursal, ao analisar o caso, o desembargador relator reforçou "a atual e excepcional conjuntura fático-econômica presenciada, decorrente da pandemia vinculada à Covid-19” e que, em tese há “circunstância capaz de gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pela caracterização de onerosidade excessiva". Além da suspensão, o desembargador determinou a liberação da garantia de recebíveis de cartão de crédito e débito existentes exclusivamente até o mês de abril de 2020.

Ainda, de se mencionar a ação civil pública [4] promovida por um Sindicato de Hotéis Restaurantes Bares e Similares, com pedido de tutela de urgência para a suspensão de registro de protestos pelo prazo de 30 dias, exclusão dos lançamentos negativos dos últimos 30 dias e proibição de inclusão de novos lançamentos pelos órgãos de proteção de crédito das empresas por ele representada durante o período de pandemia e calamidade pública. O magistrado concedeu a tutela pretendida considerando que “a suspensão das atividades das empresas representadas pelo sindicato autor, afetadas pela quarentena imposta por conta da pandemia, é fato incontroverso”.

Já no direito de família, temos decisões relacionadas à suspensão temporária de visitação, apesar de o processo tramitar em segredo de justiça, o TJSP divulgou em seu site que a decisão exarada pela juíza no Plantão Cível da Capital, determinou que “a filha permaneça pelo prazo de 14 dias sob os cuidados da genitora, permitindo que nesse período o contato com o pai seja realizado estritamente pelos meios digitais”.

Ainda tivemos decisões determinando a redução nas obrigações alimentares em razão da pandemia de Covid-19. Neste caso, o juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Jacareí, havia fixado a obrigação alimentar no equivalente a 1/3 do salário da mãe, que é responsável pelo pagamento dos alimentos, e pleiteou a diminuição do valor. Nesse sentido, em razão da crise econômica estabelecida pela pandemia do novo coronavírus, o juiz autorizou para os meses de março, abril, maio e junho de 2020 o valor de obrigação alimentar em 30% do salário mínimo nacional. O magistrado ainda ressaltou que a redução da atividade econômica do país está impactando a atividade empresarial exercida, inclusive, pela mãe da autora.

Do mesmo modo cabe mencionar a ação popular [5] promovida contra uma Prefeitura Municipal, visando a reabertura da Unidade Básica de Saúde, no entanto foi proferida decisão indeferindo a liminar pretendida. Segundo a juíza, “não é noticiado que os cidadãos estão sem atendimento de saúde no Município, de modo que o fato de uma das Unidades Básicas se encontrar provisoriamente fechada não significa que os cidadãos estão privados de seu direito à saúde”.

Também tivemos o ajuizamento de ação civil pública [6] pelo Ministério Público de São Paulo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pleiteando pela concessão de provimento liminar para compelir a Fazenda Pública a suspender, por prazo indeterminado, a visitação de parentes e familiares aos encarcerados de uma unidade prisional. O juiz concedeu a tutela antecipada pretendida, impondo ainda multa diária em caso de descumprindo, fundamentando que “o momento é de extrema cautela e prudência, sob pena de vivenciarmos, em solo brasileiro, a aterrorizante realidade tristemente enfrentada por países como China e Itália”.

No âmbito empresarial, importante ressaltar decisão concedida pela 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo [7] , que suspendeu o pagamento de todos os créditos devidos por empresas em recuperação judicial. O juiz considerou a pandemia uma ocorrência de força maior, justificando que o momento “exige relativização episódica do plano de recuperação judicial, para viabilizar a superação da crise econômico-financeira decorrente da Covid-19, mantendo-se, a um só tempo, a fonte produtora, os empregos de trabalhadores e os interesses de credores”, com o principal objetivo de preservação das atividades empresariais.

Com relação ao direito tributário, tivemos liminar concedida pelo juiz da 21ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal [8] em favor de uma empresa, permitindo a esta adiar em três meses o pagamento dos impostos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS durante o período da pandemia. A decisão vale apenas para a companhia que propôs a ação judicial, de modo que o magistrado entendeu que o pagamento desses tributos poderia colocar em risco a manutenção de mais de cinco mil postos de trabalho da companhia neste momento de crise.

Ainda, cabe mencionar que a justiça do RJ, deferiu liminar em mandado de segurança [9] autorizando a postergação de vencimentos de parcelamentos de débitos estaduais de empresa, considerando que restou claramente provados os impactos negativos da pandemia. A impetrante atua no ramo de comercialização de produtos médicos de silicone e congêneres, de modo que a magistrada considerou que a recomendação de suspensão das cirurgias médicas classificadas como eletivas para garantir o pleno atendimento de pacientes com suspeitas da Covid-19, impactou diretamente na venda dos produtos da empresa. Nesse sentido, a tutela antecipada foi concedida para “postergar o pagamento do parcelamento dos débitos estaduais, a partir do mês de março, pelo prazo de 60 dias”.

De se observar que as decisões exaradas no campo do Direito Empresarial visam garantir a função social da empresa, preservar os empregos e mitigar os impactos socio-econômicos causados pela pandemia.

Já na esfera trabalhista, destacamos recente decisão em que a juíza do Trabalho da 13ª vara de São Paulo [10] , autorizou o parcelamento de verbas referentes ao INSS e IRPF devidos a uma ex-funcionária de uma empresa, justificando que “diante da situação excepcional de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, cujo cenário exige compreensão e sacrifício mútuo das partes neste processo judicial trabalhista”..

Muitos são os processos envolvendo questões de Direito Público e Privado relacionadas à pandemia e a Equipe da OGF Advogados permanecerá acompanhando as decisões judiciais de todas as demandas relacionadas com a crise desencadeada pelo novo coronavírus.

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