Análise dos Casos Judicializados em razão da COVID 19 - Parte 2


Dando sequência à análise de recentes decisões exaradas em causas judicializadas decorrentes da pandemia do novo coronavírus, a OGF Advogados compartilha interessante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça carioca, a respeito da possibilidade de flexibilizar, em tempos de pandemia, o cumprimento de Contrato de Concessão.

A empresa de transportes que presta serviços à Prefeitura de Araruama, havia sido condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro [1] a manter integralmente a prestação de serviços de transporte público, mesmo durante a quarentena. Entretanto, recorreu da decisão, levando a discussão para análise no STJ, o qual entendeu que “em razão da pandemia, registra-se em todo o território nacional a acentuada redução do número de pessoas que fazem uso do transporte público, o que implica imediata e brutal queda da receita aferida pelas concessionárias, de modo que proibir a readequação da logística referente à prestação do referido serviço público implicará desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, passivo que poderá eventualmente ser cobrado do próprio erário municipal”, e autorizou a empresa a adaptar sua frota à realidade do isolamento social.

Outra importante decisão que ilustra os casos judicializados neste momento de crise, foi proferida pela 12ª Camara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Paraná, que reformou a sentença de primeiro grau que autorizava a suspensão temporária de visitas do genitor durante o tempo que durasse a quarentena, isto porque, teria alegado a mãe da autora que a criança reside com a avó que está inserida no grupo de risco e, portanto, as visitas deveriam ser realizadas por meio virtual. O juiz de primeira instância acolheu a tese e fundamentou “não se mostra prudente, quando até mesmo as instituições de ensino suspenderam as aulas para evitar a circulação das crianças e adolescentes, permitir que a criança se locomova livremente entre as residências materna e paterna, colocando em risco sua própria integridade física e da avó materna, com quem reside.”

Entretanto, o genitor fez prova que trabalha no formato home office e que sua rotina de cuidados se assemelha à da genitora e, portanto, não caberia a alteração do regime de visitas fixados. Na mesma senda, foi a decisão do TJPR “o genitor aponta que sua atividade laboral é desenvolvida dentro de casa, tanto quanto a genitora assim também afirmou na petição. O discurso de ambos é convergente entre si, diferenciando-se apenas quanto à moradia de uma pessoa de idade junto à mãe – e que serviu para arrimar a tese de perigo de contágio a indivíduo em grupo de risco. Destaco que o dever de cuidado – não só nesse momento desafiador – é mútuo e aparentemente o agravante envida os mesmos esforços da agravada para garantir o bem-estar e saúde da filha em comum.”

Note-se que a decisão do Tribunal foi no sentido de preservar o princípio da convivência familiar, segundo o qual, os filhos têm o direito de conviver com seus pais mesmo que divorciados.

Verifica-se outra decisão relevante nos autos de Ação Civil Pública [2] distribuída pela Prefeitura de Paraty (RJ), senão vejamos.

Sabe-se que dentre os vários setores impactados pela Covid-19 o turismo foi a atividade que sofreu consideravelmente em razão dos cancelamentos de reservas de pousadas, hotéis, voos e etc., em Paraty (RJ), a Prefeitura ingressou com Ação Civil Pública e obteve liminarmente a suspensão das vendas em plataformas digitais de reservas para hotéis, residências e pousadas na região durante a pandemia, entretanto, após o recurso apresentado por uma das empresas rés, o TJRJ acolheu o pedido de efeito suspensivo formulado e permitiu o regular funcionamento das plataformas digitais. Segundo entendeu o Tribunal, o Decreto nº 33/2020 não adotou nenhuma medida de restrição quanto aos serviços em tela.

Por outro lado, o município inconformado com a decisão do TJRJ, sustentou a possibilidade de grave lesão à saúde pública no caso de manutenção da decisão do Tribunal, contudo, o STJ entendeu que não cabia àquela Corte a análise do caso, isto porque, "a despeito de a causa de pedir da ação civil pública também estar fundada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito do feito de origem, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia".

O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, concluiu não ter havido grave ofensa à ordem pública e negou seguimento ao pedido da Prefeitura, relativo ao bloqueio de ofertas de hospedagem das plataformas digitais das empresas recorridas durante a epidemia da Covid-19, nos seguintes termos, “a jurisprudência da Corte é no sentido da impossibilidade de concessão da medida de suspensão quando necessário o revolvimento fático-probatório do caso. Não há, desse modo, repito, como se cogitar de suposta grave lesão à ordem pública a justificar, por falta de requisito essencial, a admissibilidade da presente medida excepcional de contracautela",

Portanto, o recurso manejado esbarrou na Sumula 7 do STF, de modo que não foi possível admitir o seu seguimento.

A OGF Advogados permanecerá acompanhando as decisões proferidas no cenário da pandemia e semanalmente analisará aquelas que julgar mais relevantes.

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